- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N .7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que houve determinação do juízo da execução a respeito da necessidade de aguardar a baixa dos embargos do devedor para decisão sobre o prosseguimento da execução. Registrou ainda a concessão do efeito suspensivo na apelação contra a sentença que julgou os embargos, não havendo falar em inércia do exequente. 2. A modificação da decisão impugnada implicaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.127.854/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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