- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Perda das arras. Reintegração de posse. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra com permuta, a perda das arras pagas, indenização por mês de posse do imóvel, indenização por benfeitorias e reintegração da posse dos autores no imóvel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato, condenando os réus à perda das arras pagas, ao pagamento de indenização por mês de posse do imóvel, à indenização por benfeitorias e determinando a reintegração da posse dos autores no imóvel, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 3. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, não conhecendo do recurso de apelação por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; (ii) a suposta omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração; (iii) a alegação de posse lícita dos recorrentes no imóvel; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, que indicaram a regularidade dos pagamentos e a ausência de comprovação de descumprimento contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão na análise da tempestividade dos embargos de declaração, pois a Corte estadual concluiu que a função indisponível pelo comunicado indicado pela apelante não impediu o peticionamento eletrônico, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A posse dos recorrentes no imóvel foi considerada ilícita pela Corte estadual, com base na análise das provas e circunstâncias fáticas dos autos, não havendo esbulho possessório a justificar a reintegração de posse. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados impede a apreciação de divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 417, 418, 419, 422, 663, 722, 723 e 884; CPC, arts. 223, § 2º, 389, 561, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.907.712/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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