JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo. 3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.933/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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