- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reparação de danos materiais. Imóvel locado. Alterações e benfeitorias. Cerceamento de defesa. Prescrição. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de reparação de danos materiais por ilícito contratual, envolvendo imóvel locado. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) saber se as alterações realizadas no imóvel locado são indenizáveis; (iv) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis; e (v) saber se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados, reconhecendo a necessidade de reparação das alterações realizadas no imóvel. Não há omissão a ser sanada. 5. A Corte estadual concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de danos decorrentes de deteriorações do uso normal do imóvel. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão reconheceu que nenhuma das obras ou modificações executadas se enquadrava como benfeitoria necessária, conforme constatado pela perita. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão referente à prescrição da pretensão indenizatória foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a elaboração do laudo pericial e a propositura da ação. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede a aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O reexame de provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211. (AgInt no AREsp n. 2.907.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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