- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.948.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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