- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.779/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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