- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo base objetiva de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa do §8º (Tema 1.076/STJ). 2. A exclusão da parte da execução com valor certo configura benefício patrimonial concreto e mensurável, afastando a regra de equidade. 3. A baixa complexidade, a celeridade do feito e a natureza interlocutória da decisão não autorizam o afastamento do critério legal objetivo. 4. Inaplicável multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta com evidente intuito protelatório. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.289/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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