- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já devidamente decidido. 2. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, uma vez que a decisão colegiada examinou de forma expressa, clara e coerente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional na origem e a correção do indeferimento da petição inicial da ação rescisória. 3. Configura-se correto o entendimento de que a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, pois visava rediscutir matéria expressamente enfrentada e decidida no julgado rescindendo, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a tese de manifesta violação de norma jurídica. 4. Revela-se, em verdade, o nítido propósito dos embargantes de obter o reexame da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que demonstra mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.487/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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