- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas. 2. Não há omissão quanto às alegações de ausência de vínculo associativo, irregularidade do loteamento e aplicação dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, pois tais pontos foram examinados de forma clara e suficiente no acórdão embargado. 3. Também não se verifica contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo Colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado. 4. Igualmente não procede a alegação de contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter manifestamente infringente, configurando intuito protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Segundos embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.060.060/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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