- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando a incidência do Tema n. 882 do STJ e do Tema n. 492 do STF, reconhecendo a origem contratual da obrigação de pagamento das despesas de infraestrutura e aplicando corretamente o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.060.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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