- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral. 3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.183/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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