JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral. 3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.183/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos art…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE PACIENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS COMO PARÂMETRO. TEMA 1.033 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 666.094/DF, fixou a tese de que "[o] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de S…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESPESAS INDIRETAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO EM POSTO DE SAÚDE. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da f…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.305 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriai…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.