- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFASAGEM E AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE LEGAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 842 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A intimação da penhora foi regularmente realizada nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/73. Alegações genéricas de nulidade atraem a incidência da Súmula 284/STF, além da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A regra do art. 842 do CPC não se aplica à penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, sendo desnecessária a intimação do cônjuge do representante legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.576/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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