- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Precedentes. 2. Conferiu-se ao aumento a reprimenda basilar fundamentação idônea, porque, como afirmado pelo TJSP, as consequências da conduta excederam aquelas previstas no tipo penal, porquanto a vítima, além de ter sofrido de depressão, perdeu o emprego em razão de respectiva doença ocasionada pela prática do ilícito. Houve, ainda, grave e extremada ameaça contra a pessoa da vítima - promessa de que o seu dedo seria decepado para que os criminosos o utilizassem em caixas eletrônicos que exigem identificação biométrica -, bem como concurso de agentes e restrição de sua liberdade, como se extrai da sentença, à fl. 34. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 596.944/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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