- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESCUMPRIMENTO MOMENTÂNEO DE ACORDO. PANDEMIA DE COVID. ONEROSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação à coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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