JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença, com discussão sobre pandemia, adimplemento substancial, vencimento antecipado e impenhorabilidade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a pandemia, por si só, não impede o cumprimento da obrigação, não houve adimplemento substancial, o vencimento antecipado foi convencionado e não conheceu da impenhorabilidade por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se é possível a revaloração das provas com a correta aplicação dos arts. 478, 317, 479, 480, 393, 422 e 444 da Lei n. 10.406/2002, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve abusividade na execução do acordo, com vencimento antecipado e juros futuros em desacordo com o pactuado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o retorno dos autos ao TJSP para apreciação da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada as teses defensivas, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o reconhecimento de onerosidade excessiva, a revisão de cláusulas e a limitação da execução demandariam interpretação contratual e reexame do conjunto probatório; o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), e os paradigmas exigem exame das especificidades contratuais e probatórias, insuscetíveis de uniformização na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as teses defensivas (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015). 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de onerosidade excessiva, à luz de repactuação na pandemia, demandam interpretação contratual e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ por harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o entendimento do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 478, 317, 479, 480, 393, 422, 444; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AgInt no AREsp n. 2.380.429/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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