- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema n. 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor desempenhado pelo advogado, e que a revisão do valor arbitrado implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. 7. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se configurou intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a penalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.847.869/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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