JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 602 DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INEFICÁCIA EM CONTRATO DE CONSUMO. ART. 51, VII, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto por A. G. da Silva e Cia. Ltda. e Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a relação discutida seria mera cessão de direitos entre particulares, afastando a incidência do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (ii) a cláusula compromissória de arbitragem teria validade, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A participação da cooperativa no empreendimento habitacional caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula n. 602 do STJ, afastando a alegação de contrato meramente particular. 4. Reconhecida a incidência do CDC, a cláusula compromissória de arbitragem não produz efeitos, por força do art. 51, VII, do CDC e da jurisprudência consolidada desta Corte, que resguarda ao consumidor a faculdade de recorrer à arbitragem apenas mediante sua anuência expressa. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática, pois os paradigmas apresentados tratam de contratos entre particulares, ao passo que no caso concreto houve interveniência da cooperativa, atraindo a incidência do CDC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.522/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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