- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NÃO É SUFICIENTE PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não existência da alegada omissão no acórdão proferido. Prestação jurisdicional, portanto, adequada. 2. Aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Decisão de não provimento, da qual se recorre, lastreado no entendimento de o acórdão do Tribunal de origem estar bem fundamentado, com argumentos suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.652.295/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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