JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia. 4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados. 5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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