- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não seguimento do recurso por ser manifestamente intempestivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos questão de ordem pública suscitada nas instâncias anteriores. 3. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a sua conclusão. 4. O embargante pretende o exame das razões do recurso especial, que não tiveram seguimento pelo fato de serem intempestivos. 5.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.896/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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