- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema. 3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.726/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.