- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329, CAPUT, DO CP, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, o Desembargador Relator do writ originário não divisou, diante das particularidades do feito, o excesso de prazo para o encerramento da instrução. Além disso, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, depreende-se que os autos não se encontram paralisados; ao contrário, vêm recebendo impulso adequado e constante, a despeito das dificuldades enfrentadas não só em razão das particularidades do caso concreto, mas também diante do quadro de pandemia ora atravessado pelo Poder Judiciário, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, vislumbrando-se a aproximação do encerramento da instrução penal, razão pela qual não há falar, ao menos por ora, em excesso de prazo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 602.642/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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