- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte . 3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.859/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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