- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual. 2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil. 3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião. 4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.119/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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