JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). TESE DE IRRETROATIVIDADE DO CC/2002 E DE PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTROU ESTRITAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA contra decisão monocrática da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, de 15/8/2024, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 547-548; 564). 2.Alegou-se indicação precisa dos arts. 541 do Código Civil de 2002 e 6º da LINDB e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a afastar os óbices sumulares (e-STJ, fls. 552-557). 3. Verificou-se a manutenção do óbice da Súmula 284/STF, pois não houve impugnação específica, em cotejo analítico com os fundamentos do acórdão local, capaz de evidenciar a violação apontada (e-STJ, fls. 547-548; 495-507). 4. Constatou-se que o acórdão do TJDFT fixou premissas fáticas sobre comodato, posse indireta de FRANCISCO e esbulho após notificação, além de rejeitar doação verbal de imóvel, de modo que a reforma pretendida demandaria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 471-493). 5. Consignou-se que eventual ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não se submeteu ao crivo do recurso especial, permanecendo o exame adstrito à legislação federal indicada, notadamente ao art. 6º da LINDB e ao art. 541 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 552-557). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.681.224/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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