- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico. 2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns". 3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.139/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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