- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PREMISSAS FÁTICAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico.2. O Tribunal de origem, após exame dos fatos e provas, reconheceu elementos que apontaram para a sucessão empresarial e confusão patrimonial: o exercício das empresas no mesmo endereço, compartilhamento e uso de mídias sociais, mesmo objeto social, semelhança do nome empresarial e ligação familiar entre os sócios.3. Tal possibilidade está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social." (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).Inafastável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.4. A pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.