- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. ARTS. 313, I, E 314 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos morais, na qual se alegava nulidade dos atos processuais devido ao falecimento de uma das partes sem a devida suspensão do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de suspensão do processo por falecimento da parte; (ii) a jurisprudência pacífica sobre nulidade relativa foi contradita por precedentes apresentados pela embargante; (iii) a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra de suspensão do processo por falecimento de uma das partes tem caráter relativo, sendo válidos os atos processuais desde que não haja prejuízo aos interessados, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca ao julgado impugnado, estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do próprio julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões ou alegações das partes. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 6. A jurisprudência utilizada pela embargante como paradigma para sustentar a nulidade absoluta dos atos processuais é majoritariamente oriunda de tribunais estaduais, não tendo o mesmo peso vinculativo no âmbito do STJ para contraditar sua jurisprudência consolidada. 7. No caso concreto, a sentença foi favorável ao espólio, não havendo prejuízo demonstrado, o que confirma a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.339/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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