- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pelo perito observou o comando judicial em cumprimento de sentença. A tentativa de alterar tal conclusão, à luz das particularidades do caso, demanda o reexame de matéria de fato, providência vedada nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.363/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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