JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. QUESITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa quanto aos quesitos periciais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.666.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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