JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.061.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 29/09/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pe…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/10/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apel…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou de forma clara a ocorrência de violação de direito de personalidade, apta a ensejar a indenização por danos morais, bem como a …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 29/09/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. QUESITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. No tocante à alegaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.