- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão central da controvérsia reside em verificar se a Justiça estadual julgou a matéria de forma extra petita ao apontar a data da separação de fato do casal. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, de forma que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Afastar o entendimento proferido na origem, mantido pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a ocorrência de decisão surpresa ou de prejuízo ao direito de defesa, como pretende o recorrente, demanda evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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