- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, d e forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto à existência de decisão extra petita e à participação da agravada no rateio dos prejuízos apurados e aprovados em Assembleia Geral Ordinária da qual não foi convocada a participar, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.639.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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