- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ENVIO DE MERCADORIAS NÃO SOLICITADAS. PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem para concluir que houve a solicitação, pela parte agravada, do envio das mercadorias bem como que não houve nenhuma tentativa de devolução, como pretende a ora agravante, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.640.793/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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