- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1095/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia oriunda de ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, rescindido por iniciativa do comprador. 2. Decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Alegação de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, de prequestionamento suficiente, dissídio jurisprudencial e necessidade de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, para que fosse reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido de resolução contratual. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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