JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial interposto no dia 19/04/2024, após intimação do acórdão recorrido em 26/03/2024. O agravante alegou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, sem demonstrar por meio de documento idôneo suposta suspensão do expediente no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a ausência de comprovação de eventual suspensão de prazos processuais perante o Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sem que a parte agravante tenha apresentado documentação idônea para demonstrar eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 4. O art. 1.003, §6º, do CPC exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento oficial, como certidão ou cópia do diário eletrônico. A mera alegação de como se deu a contagem não supre tal exigência. 5. A jurisprudência do STJ, mesmo após a edição da Lei 14.939/2024, mantém a obrigatoriedade de comprovação formal de suspensão de prazos processuais, conforme reafirmado no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial. 6. A ausência dessa comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de tempestividade, ainda que não se trate de feriado legal nacional. 7. O ônus de comprovar a tempestividade recursal permanece integralmente com a parte recorrente, inclusive em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.197/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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