- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, pois houve suspensão de expediente forense no tribunal de origem em datas específicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem para afastar a intempestividade de recurso. Documentos como "prints" de tela ou imagens de páginas eletrônicas não são considerados suficientes. 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é regido pela legislação local do tribunal de origem, sendo irrelevante a suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a suspensão de expediente forense no tribunal de origem, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada.. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 2.970.941/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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