- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. 2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa. 3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado. 5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.724.721/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.