- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre. (AgInt no AREsp n. 2.793.820/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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