JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.050/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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