JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO ART. 1030,§ 2º DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO DEVIDAMENTE CONFRONTADA. EXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. SUMULA 182 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Acórdão que na origem analisou os critérios de reajuste aplicados pelo plano de saúde coletivo por adesão, e entendeu que, conforme conteúdo probatório, inexiste violação à lei ou ao regramento da ANS. 3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo a referida agência apenas prevenir abusos em preços praticados acima da intenção de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.754.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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