- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.759.450/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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