- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.691/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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