- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de declaração contra o mesmo ato judicial. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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