JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no âmbito de embargos de terceiro, em que se discute a configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada em acordo judicial anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada sobre o passivo, que, segundo o embargante, configurariam blindagem patrimonial; (ii) houve omissão quanto à aplicação do art. 1.245 do Código Civil, considerando que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizat ória; (iii) houve omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto; (iv) é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica omissão quanto ao acidente prévio e à ciência da executada sobre o passivo, pois o acórdão embargado reconheceu que o imóvel jamais pertenceu formalmente à executada e que a doação foi ajustada em acordo judicial anterior à ação de conhecimento, afastando a caracterização de blindagem patrimonial. 4. A ausência de registro ou escritura pública não descaracteriza a validade da doação efetivada por acordo judicial homologado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, sendo desnecessária a aplicação literal do art. 1.245 do Código Civil. 5. O acórdão embargado distinguiu adequadamente os precedentes invocados, destacando que, no caso concreto, a doação ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento, ao passo que nos paradigmas havia alienações posteriores ao ajuizamento da execução. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados não configura omissão, desde que o acórdão adote fundamentação suficiente para a conclusão, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.781.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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