- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2025, p. 10/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse recair a execução. 3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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