- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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