- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 10/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.600/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
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