- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, "contra a parte da decisão que, nos autos de execução individual de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de título formado em ação coletiva (...) -, deixou de fixar honorários advocatícios executivos, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do § 7º do art. 85 do CPC". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para que sejam "fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, consoante a previsão do inciso I do § 3° do art. 85 do CPC, bem como a teor do art. 90, § 4° do CPC, aplicável a redução pela metade do percentual dos honorários advocatícios da execução, diante da ausência de apresentação de impugnação". III. Na forma da jurisprudência, "a conduta do réu que, somente após a propositura do feito executivo e consequente intimação, cumpre a obrigação de fazer determinada na sentença condenatória, não se coaduna com o ensejo do legislador, na melhor interpretação do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.535/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2021). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.657.460/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2022; AgInt no REsp 1.865.245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no REsp 1.667.678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; REsp 1.886.755/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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