- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 12/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 12/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo é cabível apenas no processo de conhecimento, isto é, na discussão do mérito da causa. Compulsando os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida na fase cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial, advindo de sentença condenatória e que não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, apenas um acordo quanto ao valor a ser pago na fase de execução, conforme externado na decisão (mov. 23.1 ? Processo 1° grau), in verbis (...)". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Não obstante, na hipótese dos autos, tem-se execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação na qual a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), expressamente afastou a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e manteve o enunciado da sua Súmula 345, reputando cabíveis os honorários advocatícios, ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Outrossim, a Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 5. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.886.755/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/4/2021.)
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